- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA TANTO PARA FINS DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO PARA AMPARAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, não ocorre bis in idem na utilização da natureza e da quantidade da droga tanto para fins de elevação da pena-base quanto para a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo. 2. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar seguimento ao recurso especial que está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.386.948/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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