- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 2. Verificada a dupla valoração de idêntica circunstância - quantidade de droga - em momentos distintos da dosimetria, cabe ao Tribunal de origem o refazimento da pena, afastando o bis in idem identificado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.993/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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