JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
05/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 05/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do STJ consolidado com a edição da Súmula n. 371/STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. É incabível, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, a modificação do quantum fixado na fase de cumprimento de sentença a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (AgRg no AREsp n. 119.634/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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