JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NÃO DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BALANCETE MENSAL. SÚMULA N. 371/STJ. APLICAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Admite-se a utilização do critério do balancete mensal no cumprimento de sentença quando há a verificação de que o título judicial objeto da execução é omisso, hipótese em que inexiste ofensa à coisa julgada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 237.955/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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