JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO NÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente. 4. Não tendo sido fixado, pelo título judicial exequendo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação perfeitamente viável a adoção, em sede de cumprimento de sentença, dos balancetes mensais como critério de apuração do valor patrimonial da ação, sem que se configure, na espécie, a alegada ofensa à coisa julgada material. Incidência à hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.306.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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