- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA E APETRECHOS ENCONTRADOS E REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A análise da negativa de autoria implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. II - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. III - A prisão preventiva deve ser mantida para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela qualidade e quantidade da droga e apetrechos apreendidos no interior da residência onde encontrava-se o Recorrente, qual seja, 1.125,27g (mil cento e vinte e cinco gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína, dispostas em 647 (seiscentos e quarenta e sete) microprovetas e 245,95g (duzentos e quarenta e cinco gramas e noventa e cinco centigramas) de crack, dispostas em 06 (seis) invólucros plásticos, além de cápsulas vazias para fabricação de droga e diversos cartões de crédito e documentos de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) em nome de várias pessoas, bem como pela reiteração delitiva. Precedentes. IV - Inviável a análise da possibilidade de aplicação, no caso concreto, de outras medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema. Precedentes. V - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.394/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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