- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE QUALIFICA O DELITO DE QUADRILHA DEVIDAMENTE NARRADA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente da denúncia que a quadrilha integrada pelo paciente atuava fortemente armada, com fuzis e pistolas, circunstância que autoriza a incidência da forma qualificada prevista no parágrafo único do artigo 288 do Estatuto Repressivo. 3. Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo magistrado de origem ao condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, já que, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuiu definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. ELEMENTO CONCRETO E IDÔNEO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto à valoração negativa da culpabilidade do agente, pois extrapolou aquela própria do tipo penal violado, não há falar em ilegalidade do acórdão no ponto em que manteve a pena-base, fixada acima do mínimo. ROUBO COMETIDO CONTRA DIVERSOS MORADORES DE UM MESMO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS POR MEIO DE VÁRIAS AÇÕES CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. No caso dos autos, mediante mais de uma ação, o paciente e demais integrantes da quadrilha subtraíram, mediante violência e grave ameaça, bens de diversos moradores de um condomínio, situação que atrai a incidência do artigo 71 do Código Penal. 2. Ainda que as vítimas sejam moradoras de uma mesma localidade, não há dúvidas de que, por meio de mais de uma conduta, vários roubos foram praticados pelo paciente e seus comparsas, sendo que, por uma ficção jurídica, os subsequentes foram considerados como continuação do primeiro, já que todos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. QUADRILHA ARMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo no que se refere ao crime de quadrilha, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. QUADRILHA ARMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da independência entre os delitos de roubo duplamente circunstanciado e quadrilha armada, pois tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.208/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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