- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. QUADRILHA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRANDE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. AUDÁCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. 1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima. 2. In casu, considerando os altos valores subtraídos pelo grupo criminoso, mostra-se adequada a elevação da sanção inicial. 3. A forma audaciosa e o grau de coordenação com que praticados os delitos patrimoniais demonstram a maior reprovabilidade social das condutas e justificam o julgamento desfavorável das circunstâncias do crime. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A FORMA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. A mera circunstância de os fatos terem sido praticados no mesmo dia não é suficiente para a configuração do crime continuado. 3. Considerando que em um dos roubos o estabelecimento comercial foi invadido pelos agentes criminosos, enquanto no outro o grupo rendeu funcionária da joalheria em sua própria residência, e, após subtrair diversos bens dela e de sua família, obrigou-a a se deslocar ao seu local de trabalho para consumar novo crime, não há que se falar em crime continuado. QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PERMANENTE ENTRE OS AGENTES CRIMINOSOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento, mostrando-se inviável a análise da permanência do vínculo entre os agentes criminosos. 2. Tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e da autoria imputada ao paciente, e apresentado fundamentação idônea e suficiente à condenação, não há que se falar em desconstituição do édito repressivo, pois, de uma superficial análise do contexto fático-probatório contido no mandamus, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal. QUADRILHA ARMADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. "É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou bando armado e o de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." (HC 250.219/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 184.814/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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