JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, DANO, FALSA IDENTIDADE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado da prática dos delitos de roubos circunstanciados, sequestro e cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, dano, falsa identidade e formação de quadrilha, cometidos em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, com a restrição da liberdade de diversas vítimas por vários dias, que foram utilizadas como reféns, ocorrendo, ainda, intensa troca de tiros com policiais. 3. Ademais, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, na qual foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do apenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade a ser sanada de ofício por esta Corte Superior, sobretudo em se considerando que o Tribunal impetrado ainda não se manifestou sobre essa nova decisão. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Proferida sentença condenatória, resta superada eventual delonga em da prisão decorrente de alegado excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. LITISPENDÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PREJUDICIALIDADE. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VÍTIMAS DIVERSAS, LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DELITO PERMANENTE. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Com relação à acusação pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o paciente foi absolvido pelo Juízo da comarca de Arinos/MG, para evitar bis in idem, em razão da anterior condenação pelo Juízo da comarca de Bonfinópolis/MG, pelos mesmos fatos, restando prejudicada, pois, a análise de tais fatos. 2. No tocante aos delitos de sequestro e cárcere privado não se constata qualquer coincidência entre os delitos narrados, uma vez que cometidos contra vítimas diversas e em locais e momentos distintos. 3. Quanto ao crime de formação de quadrilha, tratando-se de delito permanente, para que se reconhecesse a ocorrência da litispendência, seria necessário fixar o Juízo prevento, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese vertente, a impetrante não acostou ao mandamus quaisquer documentos que demonstrem o Juízo que primeiro tenha praticado algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia, à luz do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal, o que impossibilita o reconhecimento da ilegalidade suscitada na inicial do writ 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.387/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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