- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A decretação da prisão preventiva não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, requisito devidamente configurado na espécie. 2. O habeas corpus, por sua própria natureza constitucional, voltada à pronta e imediata tutela da liberdade de locomoção, demanda a adoção de procedimento célere e simples, o que impede a realização de dilação probatória em seu âmbito, razão pela qual é inviável o exame valorativo do material probatório colhido durante a investigação criminal, sob o fundamento de que foi fraudado e deturpado. 3. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente para a garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de ações penais em curso. 4. O risco de reiteração delitiva é apto a justificar a conveniência da custódia cautelar para garantia da ordem pública e pode ser demonstrado pela existência de inquéritos policias e ações penais em curso. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 36.316/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.