JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO COMO FUNDAMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a verificação da suposta ausência de indícios de autoria delitiva é operação inviável na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário que lhe faça as vezes, ambos caracterizados pelo rito célere e pela cognição sumária. 2. A decretação ou a manutenção da custódia cautelar deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos concretos indicadores da necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias salientaram que o Recorrente já confessou a prática de outros crimes contra a vida, contumácia que, extraída de base empírica idônea, ilustra a existência de fundado receio de reiteração criminosa, a revelar que a manutenção da prisão preventiva presta-se à garantia da ordem pública. 4. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento de cognição exauriante representado pela dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a formar um juízo cautelar sobre a probabilidade, in concreto, de reiteração delitiva. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 43.439/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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