- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO SUPERVENIENTE À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE DESAFORAMENTO AJUIZADO PELA ACUSAÇÃO. FATO QUE JUSTIFICA A DEMORA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. Na espécie, o quadro informativo demonstra que o processo tramitou com normalidade até a superveniência dos fatos que levaram o Juiz e o Membro do Ministério Público, em primeiro grau, a se convencerem da necessidade de o julgamento ocorrer em outra comarca. O pedido de desaforamento, inclusive, foi acolhido pelo Tribunal de Justiça para transferir o julgamento do processo da Comarca de Arapiraca/AL para a Comarca de Maceió/AL, fato que justifica uma maior demora. Ademais, consoante consta do andamento processual, o processo já foi remetido para nova distribuição, não havendo mais qualquer impedimento para a realização da sessão pelo Tribunal do Júri. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.963/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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