- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 3. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. DIVERSOS PEDIDOS DA DEFESA JUNTADOS NOS AUTOS. DESAFORAMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RÉU QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO HÁ 15 (QUINZE) ANOS, SOMENTE SENDO ENCONTRADO POR OCASIÃO DA VEICULAÇÃO TELEVISIVA DO SEQUESTRO E POSTERIOR ASSASSINATO DE SUA FILHA ELOAH, EM SANTO ANDRÉ/SP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. 3. No caso, o processo vem apresentando andamento regular, sendo certo que não sofreu interrupção por inércia ou negligência do poder público, encontrando-se pendente de julgamento, pelo Tribunal de origem, pedido de desaforamento. Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, que envolve 6 (seis) réus com patronos diferentes e expedição de cartas precatórias. Paciente, ademais, que se encontrava foragido há 15 (quinze) anos, somente vindo a ser preso em virtude de sua aparição na TV, quando do sequestro seguido de morte de sua filha Eloah - crime de grande repercussão nacional -, em Santo André/SP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.335/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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