JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, determina que a execução da pena seja feita de forma progressiva, estabelecendo, para tanto, a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que, efetivamente, evidenciam o não cumprimento do requisito subjetivo, visto que o paciente possui histórico prisional desfavorável, tendo praticado faltas disciplinares, uma delas inclusive de natureza grave. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.084/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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