JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
05/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 05/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR ATUAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PELO VALOR REDUZIDO DESDE A DATA DA MINORAÇÃO. 1. Excepcionalmente, o habeas corpus substitutivo de recurso é cabível na hipótese em que a impetração seja anterior ao overruling da Primeira Turma do STF (HC n. 109.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012). 2. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor dos alimentos. 3. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento das parcelas alimentares vencidas nos últimos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 4. Para aferir o quantum debeatur da obrigação alimentar deve-se considerar o valor dos alimentos a partir das decisões que determinaram as sucessivas reduções. 5. Ordem de habeas corpus concedida em parte. (HC n. 239.691/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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