- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 28/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE ALIMENTOS. LEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. ADEQUAÇÃO À LINHA DE ENTENDIMENTO TRAÇADA NO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. 1. Possibilidade de conhecimento do recurso ordinário intempestivo como habeas corpus substitutivo. Precedentes. 2. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Enunciado sumular n. 309/STJ. 3. Inviabilidade, em sede de habeas corpus, do exame da capacidade financeira do paciente, cuja real aferição exige a dilação probatória. Precedentes. 4. Paciente que pediu demissão de seu emprego e descumpriu parcelamento anteriormente concedido, dando causa ao crescimento da dívida no curso da execução. 5. ORDEM DENEGADA. (RHC n. 37.679/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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