- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 05/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. NULIDADE. DADOS INSUFICIENTES. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. Na espécie, a defesa não ofereceu, em nenhum momento, informações objetivas para a localização das testemunhas por ela escolhidas, embora soubesse que tais pessoas não haviam sido identificadas e localizadas e que constava dos autos apenas que seriam moradores da aldeia Porto Lindo. Mesmo diante da precariedade de dados, o oficial de justiça certificou ter realizado diligências para obter o endereço, contudo não obteve êxito. Ademais, no dia da audiência em que as testemunhas deveriam ser ouvidas e na audiência subsequente - realizada para colher o depoimento da vítima e o interrogatório do réu -, a defesa não manifestou qualquer irresignação, vindo a arguir a referida nulidade somente em alegações finais, sem, contudo, apontar a relevância dos depoimentos, a pertinência para o esclarecimento dos fatos e o suposto prejuízo sofrido, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.437/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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