JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
22/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL EXCLUÍDA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS 20 ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A autora, no presente caso, impetrou mandado de segurança em 15/1/2010, objetivando a reinclusão da vantagem denominada Gratificação de Produção, que lhe fora excluída por ocasião da sua aposentadoria, ocorrida em 21/10/1987. 2. Não há como afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o qual se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, o prazo para impetração tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09. 3. A decadência tem início com a ciência do ato impugnado, não interrompendo o pedido administrativo o prazo para o mandado de segurança (enunciado sumular 430/STF). 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora" (MS 23.136/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS n. 33.147/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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