- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO REGISTRAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RESTABELECIMENTO DE NORMA ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE DECISÃO DO STF, POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "insurgindo-se o impetrante contra ato de efeito concreto, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias terá início a partir do momento em que dele houver tido conhecimento" (MS 16.553/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012). 2. No caso, o impetrante se insurge, extemporaneamente, contra o restabelecimento do ofício-circular n. 37/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que se deu com o ofício-circular n. 69/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS n. 43.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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