JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PRECEDENTES. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. I. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança somente se inicia com a ciência do ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação dos candidatos do certame, momento em que se efetiva o prejuízo, porquanto só a partir de então existe ato operante e exequível, apto a provocar lesão a direito. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 39.516/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2013; EREsp 1.266.278/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2013. II. No caso, o prazo decadencial não pode ser contado a partir da realização da prova oral, pelos impetrantes, em 05 e 06/01/2013, mas a contar da ciência do Edital 28-TJ/PA, de 24/01/2013, que veiculou o resultado final, quanto à eliminação dos impetrantes, na prova oral do certame. Como o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 22/05/2013 - antes de decorridos 120 dias da data do aludido Edital 28-TJ/PA, de 24/01/2013 -, é de se afastar a decadência. III. Impossibilidade de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC: "Este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada 'teoria da causa madura' no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais" (STJ, RMS 33.640/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Recurso Ordinário provido, para afastar a decadência para a impetração da segurança e determinar que os autos retornem ao Tribunal de origem, para prosseguimento. (RMS n. 44.408/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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