- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 20/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC. 2. "É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (EDcl no REsp. 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.03.2011). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que haviam encargos pendentes de adimplemento. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 133.094/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 20/3/2014.)
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