JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUARTO PETICIONAMENTO. REPRODUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO. JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. MULTA MAJORADA. CONDICIONAMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO. 1. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, vez que, sendo de fundamentação vinculada, destinam-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição e erro material. 2. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no caso de quartos embargos de declaração que reiteram as razões de embargos anteriores ou que indicam o mesmo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios. 3. A oposição sucessiva de embargos de declaração para rediscutir questão enfrentada e repelida pelo Tribunal em cinco ocasiões distintas (julgamento monocrático de recurso especial e acórdãos de julgamento de agravo regimental e de três embargos de declaração) dá azo à configuração de caráter protelatório a ensejar a cominação da sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos, reiterada a cominação de multa de dez por cento sobre o valor da causa, condicionada a interposição de recurso ao prévio recolhimento (art. 538, parágrafo único, do CPC). (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 290.336/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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