- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 21/03/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. 2. Embargos de declaração que simplesmente repetem argumentação já deduzida em embargos de declaração anteriores, sem apontar nova omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos, sendo tidos por protelatórios quando insistem no exame de tema já julgado pelo regime instituído através do art. 543 - C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008 - recursos representativos da controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 403.520/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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