JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
04/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 04/04/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES MANEJADAS. PRIMEIROS EMBARGOS. FINALIDADE. INDICAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO. JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO. MULTA. 1. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, vez que, sendo de fundamentação vinculada, destinam-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição e erro material. 2. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões de embargos anteriores ou que indicam o mesmo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios. 3. A oposição sucessiva de embargos de declaração para rediscutir questão enfrentada e repelida pelo Tribunal dá azo à configuração de caráter protelatório a ensejar a cominação da sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl n. 12.713/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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