- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. REITEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 838 DO CC/2002. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 445.359,52 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), relativo a taxas de ocupação, bem como a reintegração de posse de bem imóvel. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, em relação a um dos requeridos, apenas para diminuir o valor fixado a título de honorários advocatícios. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - No que trata da alegação de violação do art. 838 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 1.078-1.080): "[...] Os recorrentes apontam a nulidade da cláusula contratual acerca da fiança, porquanto estabelecida como ilimitada e eterna. Ademais, ocorreu o parcelamento conferido à Concessionária, após a extinção do contrato originário. O contrato da espécie caracteriza-se por ser acessório e subsidiário, portanto, exigível enquanto perdurar a avença principal, salvo disposição contratual em sentido contrário. Na espécie, faz-se oportuno transcrever o parágrafo terceiro da cláusula décima, acerca da garantia fidejussória, a qual, segundo os recorrentes seria nula: [...] Não remanesce dúvida, pois, da plena validade da cláusula descrita, haja vista haver estabelecido a vigência da garantia durante o prazo de validade do contrato de concessão do direito de uso inerente ao imóvel descrito. Afasta-se, portanto, a tese de ostentar a avença a natureza de validade perpétua, haja vista a condição inserida no aludido instrumento. Além disso, os recorrentes pretendem ser exonerados da obrigação em virtude do parcelamento realizado após o prazo de vigência contratual. [...] Na hipótese, malgrado o parcelamento, simples facilitação do pagamento do débito, tenha ocorrido somente em novembro de 2017, o valor objeto da negociação se refere à taxa de ocupação do período correspondente à fiança prestada. Assim, não podem os apelantes ser eximidos da obrigação assumida. [...]." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado ante a incidência dos enunciados da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?.? IV - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.679/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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