- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. 1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de obscuridade, contradição e omissão, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado. 2. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculo das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei 9.784, de 1999. Precedentes: AgInt no REsp 1893174/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021; REsp 1.796.396/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019; e AgRg no REsp 1.549.854/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.620/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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