- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA PENA DO ART. 214, DO CP, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DA LCP. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria, bem como o dissídio jurisprudencial referentes à possibilidade de desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art 65, da LCP), não obstante a interposição de embargos de declaratórios, não foi debatida pela Corte Estadual o que faz incidir, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. O Tribunal de origem ao analisar a autoria e materialidade, bem como o o art. 59, do Código Penal, manteve a pena-base no mínimo legal, aumentando esta pela incidência de circunstância agravante do art. 61, II, "h" e pela causa de aumento prevista no art, 226, II, ambos do Código Penal, de forma suficientemente fundamentada, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. A alegada afronta à lei federal não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido violou tais dispositivos, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284, do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 419.456/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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