- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. MÉTODO TRIFÁSICO E INVERSÃO. ANÁLISE INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356, STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas referentes à inversão do sistema trifásico de estabelecimento da reprimenda e da exasperação da pena-base acima do mínimo legal com apoio na análise indevida de circunstâncias judiciais não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou apenas que esta fora motivadamente fixada acima do mínimo legal, não existindo direito subjetivo à estipulação de pena-base em seu grau mínimo. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis por analogia. 3. Para a abertura da instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública. 4. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 5. Da análise do recurso especial interposto, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu desta tarefa, de modo que não foram atendidos os requisitos viabilizadores da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.230.159/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.