JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - O recorrente, não obstante haja citado os dispositivos da legislação infraconstitucional supostamente violados pelo Tribunal a quo, não desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessas violações. Assim, resta descumprido requisito imprescindível para conhecimento do recurso, a teor no enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal 2 - O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer realize recorrente o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, o que não ocorreu neste caso. 3 - Rever o entendimento consignado na instância ordinária, para reconhecer, como quer o agravante, o iter criminis percorrido, com a consequente aplicação do grau máximo da fração pela tentativa, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 243.238/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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