- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. REESTRUTURAÇÃO. VENCIMENTOS EXPRESSOS EM REAL. PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se acerca do direito dos servidores públicos à recomposição salarial por perdas provocadas pela conversão da moeda segundo o regime instituído pela Lei 8.880/1994. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 128, 460, 543-C, § 7º, II, e 557 do CPC, o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para discussão de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. A conclusão assentada na origem teve como premissa interpretação de legislação local (Leis Municipais 4.392/1994 e 4.643/1995), de modo que a reforma daquela orientação esbarra no óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 472.234/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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