- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 14/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Não há como se conhecer de recurso especial que não combate diretamente o fundamento do aresto recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 2. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido formulado pelo contribuinte. 3. No caso dos autos, a Fazenda Nacional apresentou contestação para impugnar a forma de cálculo do débito, justificando a condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 438.306/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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