- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 13/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DISPOSITIVOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese recursal sobre a indevida aplicação da multa não pode ser conhecida, seja pela falta de indicação específica de dispositivo tido por violado, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF, seja pela impossibilidade de exame da legislação local na instância extraordinária, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 352.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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