- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 2º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETO ESTADUAL 8.468/76 E LEI ESTADUAL 997/76. QUEIMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXPRESSÃO "RESÍDUOS" ABRANGE A PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 2º da Lei de Introdução à Normas de Direito Brasileiro, tampouco foram opostos embargos de declaração, no ponto, para suprir eventual omissão, incidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 622.639/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015 e AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 707.141/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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