- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 09/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Hipótese em que sob o escopo de apontarem a existência de omissões no acórdão estadual recorrido, buscam o agravantes rediscutir a questão de direito material que compõe o próprio mérito da controvérsia, porquanto inconformados com a solução adotada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação da legislação local de regência, cujo exame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 258.795/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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