JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A MERA INCONFORMAÇÃO COM O DECISUM NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não merecem prosperar porque retratam mera recalcitrância e inconformação do Embargante com o decisum colegiado, o que não justifica a posição de novo recurso. 2. Constatando-se a intenção procrastinatória pela interposição de sucessivos recursos, mostra-se imperiosa a baixa imediata dos autos. Precedentes. 3. Embargos rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos, para imediata execução do julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.263.582/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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