- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR ENCERRADA. PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DEFENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Dessa forma, a pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios. 2. Constatada a intenção procrastinatória pela interposição de sucessivos recursos, mostra-se imperioso declarar encerrada a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Embargos rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para análise de agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos. (EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 416.403/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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