- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 13/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Dessa forma, a pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios. 2. Constatada a intenção procrastinatória pela interposição de sucessivos recursos, mostra-se imperiosa a baixa imediata dos autos. Precedentes. 3. Embargos rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos, para imediata execução do julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 433.640/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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