- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o prazo do agravo em matéria criminal. O julgamento da QO no RE n. 639.846/SP corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF. Precedentes. 2. Quando da interposição do agravo, em 15/4/2013, não mais existia nenhuma dúvida acerca do prazo recursal correto no caso de agravo interposto contra inadmissão de recurso especial em matéria criminal, razão pela qual é inviável o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 341.221/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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