- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO, NESSE PONTO, INVIÁVEL. 1. Não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator que não conhece de agravo em recurso especial. Contudo, presentes os pressupostos para aplicação do princípio da fungibilidade, pode ser recebido como agravo regimental. 2. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o prazo do agravo em matéria criminal. O julgamento da QO no RE n. 639.846/SP corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF. 3. Quando da interposição do agravo, em 9/12/2013, não mais existia nenhuma dúvida acerca do prazo recursal correto no caso de agravo interposto contra inadmissão de recurso especial em matéria criminal, razão pela qual, nesse aspecto, é inviável o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp n. 460.288/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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