JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE. MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. 1. Segundo dicção expressa do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 28, § 2º, da Lei n. 8.038/1990, compete ao Relator decidir monocraticamente o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial. Além disso, o acesso ao Colegiado é resguardado pela possibilidade de interposição de agravo regimental, como no caso concreto. 2. Os agravantes não atacaram o fundamento central da decisão agravada, consistente na intempestividade do agravo, pois interposto após o prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, é inviável a análise das questões de mérito deduzidas em suas razões. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 458.085/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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