JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a alegada intempestividade do apelo nobre, fato que, por si só, impede o conhecimento do regimental. 3. Conforme destacado na decisão agravada, denota-se que o aresto foi publicado em 20/2/2014. Entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 10/3/2014, de forma que resta intempestiva a irresignação, pois ultrapassado o prazo de 15 dias constante do art. 508 do CPC c.c. 3º do CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 4. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, nos termos do art. 34. XVIII, do RISTJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 549.178/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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