JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DISACUSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cediço que o benefício de auxílio-acidente não pode ser indeferido com base exclusivamente no grau de disacusia mínimo aferido de acordo com a Tabela de Fowler, conforme dicção da Súmula 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 2. Entretanto, a teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, processado pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente, em virtude de perda auditiva decorrente do exercício da atividade laborativa habitual, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade de trabalho do segurado. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a perda auditiva não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.411.709/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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