- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.095.523/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), "estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler" (REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2009). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos, notadamente a perícia médica, e concluiu pela inexistência, ainda que mínima, de redução da capacidade laborativa, provocada pela disacusia bilateral, negando o benefício de auxílio-acidente ao ora agravante. III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente - como pretende o recorrente -, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 342.174/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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