JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009. 2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão do auxílio-acidente. 3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler. 4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial, conforme a consagrada Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.496.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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