JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PAIR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em indenização por meio de auxílio-acidente se o distúrbio de audição decorrente de evento laboral não implicar incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido. Entendimento assentado nesta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.108.298/SC (DJe de 06/8/2010), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. 2. No caso dos autos, a inexistência de incapacidade foi certificada no acórdão por meio de laudo médico-pericial. Assim, a revisão do que foi decido impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.411.709/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 200.490/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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