JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
20/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 20/03/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU AFASTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. APENAS FOI DADA INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA AO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE DE MODO A GARANTIR QUE OS SERVIDORES QUE INTEGRAM A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO SEJAM ESTÁVEIS NOS CARGOS QUE ATUALMENTE OCUPAM. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, DEVE SER ANULADO O ATO DE EXONERAÇÃO E DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA AO CARGO, COM AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-MATERIAIS DAÍ ADVINDAS, SEM PREJUÍZO DA INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO REGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Estado de Minas Gerais alega que a Portaria Conjunta do Presidente do TJMG, do Segundo Vice-Presidente e Superintendente da EJEF e do Corregedor-Geral de Justiça, número 85, de 2006, ampara que a composição da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório seja integrada por servidores não estáveis, sendo certo que a não aplicação desse normativo apenas seria possível se declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade dele. 2. Não houve declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de dispositivos legais, mas tão somente foi dada interpretação harmônica do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. O art. 13 da citada Portaria Conjunta 85/2006 determina que a avaliação do servidor em estágio probatório será feita por Comissão de Avaliação Especial de Desempenho constituída pelo superior imediato do avaliado e por mais 2 membros designados pelo Presidente da Comissão escolhidos preferencialmente entre servidores efetivos e estáveis de classe subsequente na carreira. 4. A melhor interpretação para esse dispositivo repousa na necessidade de que os Servidores dessa Comissão sejam estáveis nos cargos que atualmente ocupam, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de independência e imparcialidade da Comissão, sendo certo que essa é uma garantia que não pode ser fragilizada com argumentos de ordem administrativa, porque é um predicamento necessário à atuação dos Membros da Comissão Processante, que não possuem (como se sabe) as garantias da Magistratura, por isso vulneráveis (quem se abalança a negar?) às injunções provindas da hierarquia da Administração. 5. Tendo sido reconhecida a irregularidade da composição da comissão de avaliação de estágio probatório, deve ser anulado o ato de exoneração do impetrante e determinada a consequente reintegração imediata ao cargo, com as consequências jurídico-materiais daí advindas, sem prejuízo da instauração de comissão regular. 6. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para apresentar os esclarecimentos supra. Embargos de Declaração de ALEXANDRE GOMES DA SILVA acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a sua reintegração imediata ao cargo de Oficial de Apoio Judicial, com as consequências jurídico-materiais daí advindas, sem prejuízo da instauração de comissão regular. (EDcl no RMS n. 35.905/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 20/3/2014.)
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