- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO. FALTA DE ASSIDUIDADE NO SERVIÇO CONSTATAÇÃO. EXONERAÇÃO. ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 43.764/2004. 1. A avaliação especial de desempenho, em estágio probatório, é pressuposto constitucional para que o servidor que ocupe cargo de provimento efetivo obtenha a estabilidade, razão pela qual, ao realizá-la, a Administração age em estrito cumprimento e observância do dever legal. 2. Este Tribunal possui o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. 3. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a avaliação de desempenho é regulamentada pelo Decreto 43.764/2004, o qual estabelece, em seu art. 13, que será considerado infreqüente o servidor que não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em qualquer das etapas de Avaliação Especial de Desempenho; a infrequência enseja a exoneração do servidor, nos termos estabelecidos na norma do artigo 30 do referido Decreto. 4. In casu, o recorrente, ex-servidor público estadual, foi exonerado de seu cargo de Agente de Segurança Penitenciário, quando ainda encontrava-se em estágio probatório, após a sua Avaliação Especial de Desempenho ter concluído que era "infrequente", devido à falta de assiduidade no serviço. 5. Inexiste nulidade no acórdão que aprecia a questão à luz da legislação aplicável, dos fatos e das provas produzidas nos autos. Verifica-se, ainda, que foram respeitadas no processo sub examine as garantias do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido demonstrada nenhuma ofensa concreta e relevante aos direitos de defesa do recorrente. 6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.116/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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