JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 17/03/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. MORTE DO PARCEIRO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. A ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.) advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, servindo para aclarar o resultado da gestão (saldo credor ou devedor), podendo ser proposta por quem tem o direito de exigi-las ou por quem tem o dever de prestá-las, tendo como característica seu caráter dúplice e predominante função condenatória. 2. "Pode haver a transmissão entre vivos ou a causa de morte, no tocante à ação para exigir prestação de contas, como no tocante à ação para prestar contas. Pendente a 'ação', também pode ocorrer a sucessão, mesmo se concernente à execução forçada (art. 918)" (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 101-102). 3. A premissa de ser intransmissível a obrigação principal do falecido em nada afeta a obrigação transmissível de prestação de contas, devendo a excepcionalidade ser avaliada caso a caso. Na hipótese, trata-se de negócio jurídico (contrato de parceria pecuária) cuja natureza é ínsita de ser voltada a esclarecimentos e acertamento de contas, já que os bens do proprietário ficam sob a guarda e administração de outrem (parceiro). 4. "Não é empecilho à apresentação das contas a inexistência de prova documental para uma, algumas ou todas as parcelas arroladas. Outros meios probatórios podem existir ao alcance da parte, e o próprio Código, em mais de uma oportunidade, refere-se, por exemplo, à possibilidade de perícia contábil (arts. 915, §§ 1° e 3°, 916, § 2°)". Aliás, no inventário, há a incumbência do inventariante em exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio (CPC, art. 991, IV), incluindo-se aí, muito provavelmente, os documentos referentes à parceria e respectivas reses. Por fim, o próprio codex estabelece as consequências, na segunda fase, da apresentação ou não das contas por aquele que as deve prestar. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.203.559/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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