- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU SEGURA A PROVA PERICIAL. PERITO QUE RESPONDEU AS IMPUGNAÇÕES AO SEU LAUDO POR DUAS VEZES ANTES DE RATIFICA-LO INTEGRALMENTE. SEGUNDA FASE. CONTAS JÁ PRESTADAS. MORTE DO PRESTADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. OBRIGAÇÃO QUE ERA INTRANSMISSÍVEL JÁ CUMPRIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU AS DESPESAS TIDAS POR INCONTROVERSAS. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. Partindo-se da premissa de que o recurso especial foi apresentado antes do falecimento pelo interessado, por força do princípio pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Ausência de nulidade no v. acórdão recorrido. 3. O juíz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas. Uma vez declarada segura a prova pericial, modificar tal entendimento esbarrará na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Como na segunda fase do procedimento de prestação de contas elas já foram prestadas judicialmente e somente se discute eventual saldo credor ou devedor, não há que se falar em sua extinção em decorrência do falecimento de quem as prestou. Obrigação pessoal que passa aos herdeiros, observadas as forças da herança. 5. O pleito de se considerar as despesas tidas por incontroversas para efeito de redução do valor devido demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Recurso conhecido em parte e nela não provido. (REsp n. 1.374.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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