- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. In casu, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, em razão da expressiva quantidade de droga, petrechos, armas de fogo e munições apreendidos, evidencia-se o risco para ordem pública, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão proferida em relação a um dos réus aproveita aos demais, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, o que não ocorre na hipótese em exame. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 50.421/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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